Este é o último da série de artigos sobre o tema e hoje abordaremos o problema das fraudes realizadas por falsas cooperativas.
Trata-se de uma das principais preocupações que nortearam todo o debate ao longo da extensa tramitação do Projeto, desde o início dos Anos 2000. E note-se que se as fraudes não forem eficazmente combatidas acabam por contaminar e prejudicar o cooperativismo genuíno. Portanto, é algo que interessa a todos.
A fórmula adotada levou em conta os seguintes elementos: a) definir claramente o conceito e os limites de atuação; b) reforçar o comportamento societário adequado, sobretudo o grande prestígio atribuído às assembleias periódicas; c) estabelecer princípios e valores como adesão voluntária e livre, gestão democrática, autonomia e independência, formação cooperativista, preservação dos direitos sociais e, mais especificamente, a não precarização do trabalho; d) vedar a intermediação de mão de obra; e) assegurar uma base de direitos sociais, como retiradas mínimas, limite da duração do trabalho, repousos diário, semanal e anual, além de outros relacionados à saúde, segurança e medicina do trabalho.
Ademais, a atuação das cooperativas de serviços foi regulada com cuidados especiais, a disciplinarem com rigor a terceirização dos serviços por tais sociedades, notadamente quando realizada no estabelecimento do tomador.
Há ainda se destacar as restrições impostas à distribuição de verbas entre os sócios e a previsão de capítulo específico sobre Fiscalização e Penalidades, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego atuar para coibir a intermediação de mão de obra e as fraudes à legislação trabalhista, previdenciária e ao disposto na Nova Lei, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. Prevê-se também a inelegibilidade, por até cinco anos daquele que for condenado pela prática de fraudes.
Desta forma, o que se pretende é apoiar e proteger as cooperativas corretas e autênticas, ao mesmo tempo em que se procura coibir vigorosamente as fraudes.
Departamento Jurídico