A terceirização provavelmente é a matéria trabalhista mais importante, na atualidade, no Congresso Nacional. O Projeto de Lei da Câmara, o PLC 30/2015, encontra-se no Senado, sob a relatoria do Senador Paulo Paim. Diferentemente da Câmara, onde o presidente Eduardo Cunha impôs uma tramitação rápida e atropelada no Senado, ao que se sabe, haverá mais debate com a sociedade.
Enquanto isto, a Justiça do Trabalho prossegue com seu entendimento restritivo sobre a aplicação do tema, confirmando o conteúdo da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, o TST, que proíbe a terceirização de atividades-fim das empresas.
Somente serviços especializados ligados à atividade-meio podem ser terceirizados e, mesmo assim, sem subordinação e pessoalidade.
A responsabilidade da empresa tomadora de serviços é de natureza subsidiária, ou seja, se a empresa terceira não pagar corretamente os direitos dos trabalhadores, caberá à tomadora fazê-lo necessariamente.
O trabalhador é que não pode ser prejudicado pela má contratação da empresa terceirizada.
Os juízes levam em conta, além de outros fatores, se o tomador do serviço se beneficia diretamente da atividade desenvolvida pelo trabalhador terceirizado e a duração das atividades, bem como procuram afastar as muitas fraudes que acontecem nesta área.
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