A lei brasileira estabelece que as empresas com 100 ou mais trabalhadores estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
A lei prevê, ainda, que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa sem motivos em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
As empresas que descumprem tais regras submetem-se às multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, sem prejuízo de sanções fixadas pela Justiça do Trabalho.
É o que aconteceu recentemente com uma empresa da área de Construção Civil condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 50 mil a título de indenização imaterial coletiva, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, por não preencher a cota mínima.
Embora oferecesse as vagas previstas na lei, a empresa fazia tantas exigências para a contratação que na prática não era possível atingir o número. E além disto, limitava o acesso a determinado grupo de deficientes.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada a cumprir também a cota no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 1 mil por mês por trabalhador não contratado.
As empresas precisam cumprir sua função social. Não basta ficar no discurso e valer-se de subterfúgios para escapar da lei. O Sindicato e as autoridades estão atentos a isto e a violação da lei importa em arcar com multas e indenizações bastante altas.
Ou seja, é melhor cumprir a lei.
Comente este artigo. Envie um e-mail para juridico@smabc.org.br | Departamento Jurídico.
Colunas: Terças - Dieese | Quartas - Jurídico | Quintas - Saúde | Sextas - Formação