O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 10 de outubro de 2018, decidiu que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da trabalhadora não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria.
A decisão tem repercussão geral, portanto todos os juízes do país estão obrigados a julgar desta maneira: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
A circunstância de o patrão desconhecer a gravidez, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.
A comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. O direito à estabilidade visa proteger a maternidade e garantir que a trabalhadora gestante não seja dispensada imotivadamente. O que a norma constitucional coloca como causa para a estabilidade é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, ela terá direito à estabilidade.
O desconhecimento da gravidez pela própria trabalhadora ou a ausência de comunicação ao empregador não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
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