O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho e considerou que neste caso aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de provar a conduta intencional ou negligente da empresa ao não tomar as providências cabíveis no devido tempo.
A trabalhadora tinha 20 anos quando começou a ser alvo de comentários de cunho sexual por um encarregado. Ela reclamou ao supervisor, mas nada foi feito. Em maio de 2015, o homem aproveitou que ela estava na cozinha para agarrá-la.
A jovem registrou ocorrência na Polícia Civil e foi encaminhada à Casa Lilás, referência no atendimento a vítimas de violência no RS, onde recebeu apoio psicológico e atestado para se ausentar do trabalho por 15 dias. Como não tinha condições de voltar à empresa, ela enviou cópia do documento por e-mail para o seu chefe.
A trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa do empregador) e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa informou que, diante do boletim de ocorrência policial apresentado por ela, suspendeu o encarregado por três dias e, posteriormente, decidiu dispensá-lo sem justa causa “como medida exemplar e de precaução”.
A Justiça do Trabalho concedeu a rescisão indireta e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias com todos os direitos. Também fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
E o mais importante é que o TST reconheceu que o empregador responde pelos atos praticados por prepostos, empregados ou serviçais, independentemente da comprovação de culpa da empresa.
Por fim, o próprio assediador responderá pelo crime de assédio sexual, conforme o Art. 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos.
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