Temos direitos na fase de contratação
Conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil, durante a negociação que antecede uma contratação as partes devem agir com respeito, lealdade, boa-fé e honestidade.
Se um dos lados desistir do que foi combinado, restará a ele o dever de reparar o prejuízo causado ao outro.
Assim, uma empresa empregadora é responsável por danos causados ao trabalhador ainda na fase pré-contratual, tendo até, se for o caso, de arcar com o pagamento de indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
Devemos deixar claro que, para isso acontecer, é necessário estar caracterizada uma promessa de trabalho. Ou seja, extrapolar a fase de uma seleção, na qual o trabalhador é submetido a exame admissional, abre conta salário, chega a receber material para o trabalho e, ao final de toda essa negociação, a empresa dizer que não se interessa mais por ele.
A empresa tem a livre escolha na contratação de profissionais que se enquadrem no perfil da sua atividade econômica. No entanto, jamais poderá criar falsas expectativas de admissão.
Departamento Jurídico