Mudança de controle da empresa não tira estabilidade de cipeiro
A sucessão trabalhista ocorre quando há alteração do contrato de trabalho, fazendo com que uma empresa passe a ser controlada por uma outra ou por novos sócios. Estes últimos vão assumir todo ativo e passivo da primeira empresa, sem que haja qualquer interrupção no processo de trabalho.
Conforme está previsto nos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista não extingue a antiga empresa, apenas altera um dos sujeitos do contrato de trabalho, ou seja, outros donos passam a responder por ela.
Isto não modifica qualquer estabilidade de trabalhadores, incluindo a dos cipeiros. A demissão sem justa causa de um deles é ilegal, pois o cipeiro é vinculado ao estabelecimento e não ao empregador.
A finalidade e critérios de constituição da CIPA, ou seja, as atribuições do cargo, bem como seus membros, estão ligados à empresa na qual foram eleitos para representar os trabalhadores.
Isto porque, quando um trabalhador é eleito para CIPA tem direito à estabilidade provisória no emprego, de acordo com o disposto no artigo
10, inciso I do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, não pode ter seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa do patrão, inclusive nos casos de sucessão trabalhista, até porque não houve extinção do estabelecimento, mas somente transferência do empregador.
Departamento Jurídico