Equiparação salarial na licença maternidade

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais proferiu importante decisão garantindo às trabalhadoras que estiveram em licença maternidade a diferença salarial por equiparação no período em que ficaram afastadas do trabalho.

Argumento
Assim, quando a equiparação salarial é devidamente reconhecida, como nesse caso mineiro, as diferenças salariais que a trabalhadora ganhou por equiparação a outro trabalhador são devidas, inclusive no período em que esteve na licença maternidade.
Isto porque, quando a trabalhadora receber salário inferior aos demais colegas, ao sair de licença maternidade deixa de ganhar de forma correta o benefício previdenciário. Ou seja, recebe benefício menor, porque o cálculo será baseado no salário da época, causando prejuízos nos valores que irá receber no auxílio maternidade.

Direito
Portanto, quando é reconhecido o direito destas trabalhadoras receberem salários iguais aos dos demais colegas depois de terminado o período da licença maternidade, a empresa deverá arcar com as diferenças salariais.
Com relação à equiparação salarial, o artigo 461 da CLT dispõe que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma produtividade e há mais de dois anos corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Assim, quando a empresa for quitar os valores pelo período reconhecido a que a trabalhadora tem direito, devem ser acrescentados os valores referentes à equiparação também no período de afastamento por licença maternidade.

Departamento Jurídico