Empresa é condenada por não oferecer refeitório e banheiro a motorista de ônibus

A empresa Viação Cidade Sorriso foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) ao pagamento de uma reparação por danos morais, fixada em R$ 10 mil, a um motorista, que reivindicava a inexistência de refeitórios e banheiros nos pontos de parada.
 
O motorista alegou que era obrigado a fazer suas refeições no próprio veículo e que os períodos destinados ao intervalo não eram suficientes para a utilização do banheiro.
 
Em sua análise, a juíza Érica Aparecida Pires Bessa concluiu que o trabalho externo, apesar de apresentar peculiaridades, não pode servir de justificativa para a ausência de locais adequados para refeição, equipados com instalações sanitárias, pois o trabalho nessas condições ofende a dignidade do empregado.
 
As testemunhas foram unânimes em afirmar que não existiam banheiros e refeitórios nos pontos de parada, mas disseram que motoristas e cobradores usavam as instalações existentes nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes que ficavam nas proximidades. Uma testemunha declarou que as idas ao banheiro dependiam do tempo disponível entre o término de uma viagem e o início de outra.
 
Apesar de indicar a existência de intervalo de dez minutos entre as viagens, disse que “sempre dependia das condições do trânsito”.
 
A testemunha indicada pela empregadora afirmou que o intervalo de cinco a seis minutos entre cada viagem era suficiente para lanchar e ir ao banheiro. Em sua defesa, a empresa de ônibus sustentou que não era obrigada a organizar refeitórios e a manter banheiros para motoristas e cobradores, em razão das peculiaridades da atividade de transporte coletivo.
 
A natureza do trabalho prestado não afasta a obrigação do empregador de manter condições mínimas de segurança, higiene, saúde e conforto aos seus empregados, nos termos da legislação que disciplina a matéria. Nesse sentido cabe às empresas disponibilizarem aos motoristas e cobradores instalações mínimas para que façam suas refeições e necessidades fisiológicas, sem terem utilizar os locais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, que quase sempre apresentam condições mínimas de higiene.
 
Sendo assim, a magistrada decidiu pela condenação da Viação Cidade Sorriso ao pagamento de uma reparação por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

 

De www.espacovital.com.br