Greve organizada sem aval de trabalhadores é ilegal, segundo TRT-SP

Um sindicato de trabalhadores foi punido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, por fazer greve sem autorização dos filiados

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região não comprovou ao tribunal que a paralisação iniciada no dia 24 de março foi aprovada em assembleia geral pelos próprios empregados.

Os participantes do movimento terão de compensar os dias não trabalhados.

A ação de Dissídio Coletivo de Greve foi movida pelo sindicato contra a Etelbrás Eletrônica Telecomunicações, para que fosse declarada a legitimidade da paralisação.

Segundo a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT-2, o direito de greve previsto na Lei 7.783/89 não dá aos sindicatos o direito de violar outras previsões da mesma lei.

Para a relatora do processo, desembargadora Anelia Li Chum, “deve ser declarada abusividade do movimento grevista em exame, eis que constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na supra referida lei de greve, a teor do que prescreve o seu artigo 14”.

A decisão é de 17 de junho e foi publicada na último terça-feira (14) no Diário Oficial Eletrônico do TRT-SP.

O artigo 14 da Lei 7.783/89 classifica como abuso do direito de greve qualquer “inobservância das normas contidas na presente lei”, tais como a necessária convocação de assembleia geral “que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços”, conforme o artigo 4º.

Por isso, os juízes da Seção decidiram, por maioria, extinguir o Dissídio Coletivo de Greve, movido pelo sindicato, sem avaliar o mérito da questão.

Por unanimidade, porém, eles julgaram a greve abusiva e determinaram a compensação dos dias não trabalhados pelos empregados que aderiram ao movimento.

A greve questionada foi a segunda consecutiva organizada pelo sindicato.

Quando a primeira ocorreu, a empresa ofereceu prêmio aos trabalhadores que não aderissem à paralisação, o que motivou a entidade a exigir o pagamento do mesmo bônus a todos, pelo princípio da isonomia e pelas regras da Organização do Trabalho e Organização Sindical.

Esse foi um dos motivos que levaram à segunda mobilização.

O sindicato também alegou haver assédio moral e perseguição contra membros da comissão da fábrica, como dispensas, punições e intimidações sem motivo.

Também pediu o pagamento de vale-transporte e vale-refeição referentes aos dias parados da primeira greve, o fim da terceirização dos serviços e o pagamento de adicional de insalubridade.

Alegou que a greve não era abusiva e pediu a estabilidade dos grevistas no trabalho por seis meses.

Em audiência de instrução ocorrida em 31 de março, o desembargador Nelson Nazar propôs que os trabalhadores voltassem ao serviço, desde que a empresa mantivesse abertas as negociações.

A empresa, então, demitiu seis funcionários – um deles por justa causa -, o que foi entendito pelo sindicato como retaliação. A paralisação foi retomada em 9 de abril.

A empresa alegou que, a partir dessa data, foram organizados piquetes em frente à fábrica.

“Membros do sindicato impediram acesso aos empregados que queriam trabalhar, persistindo ao longo de toda a manhã, inclusive com chutes e outras agressões físicas e verbais desferidas contra os trabalhadores por parte dos que se diziam vinculados ao sindicato”, argumentaram os advogados da Etelbrás ao pedirem o interdito proibitório.

A empresa ainda afirmou que “não houve assembleia, tanto que o sindicato não junta aos autos a correspondente ata, tampouco listagem de presença de funcionários que aderiam o movimento”, o que esvazia as razões do sindicato, diz.

Ou seja, o direito de greve cabe aos trabalhadores e não aos sindicatos. A defesa da empresa foi feita pelo advogado Renato Serafim, do escritório Ilario Serafim Advogados.

Com a declaração de ilegalidade da grave feita pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, o pedido de interdito proibitório feito pela empresa para proteção do prédio de sua sede foi extinto, sem julgamento de mérito.

Da Agência DIAP