JBS é condenada em R$ 1 mi por manter jornada irregular

 

JBS é condenada em R$ 1 mi por manter jornada irregular
A unidade do Grupo JBS no município mato-grossense de Juara, localizada a 640 km de Cuiabá, foi condenada em R$ 1 milhão por irregularidades na jornada de trabalho. O valor da indenização, inicialmente de R$ 200 mil, foi elevado pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) após recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).
A empresa não computava como jornada de trabalho o tempo de deslocamento utilizado pelos empregados no trajeto de suas casas até o frigorífico e vice-versa. Como o transporte era fornecido pela própria JBS, em razão de a cidade não possuir ônibus, o tempo gasto pelo trabalhador durante esse trajeto deveria ser considerado como horas in itinere e, portanto, remunerado.
Como justificativa, a JBS alegou que o município havia implementado o transporte público intermunicipal. Porém, uma inspeção realizada pelo MPT comprovou que a condução utilizada pelos trabalhadores não tinha natureza pública e sim privada, sendo destinada única e exclusivamente aos seus empregados.
Foram concedidos 20 minutos diários como tempo de ida e de volta do trabalho aos trabalhadores residentes em Juara. Para os residentes em Porto dos Gaúchos, o tempo acrescido foi de 50 minutos diários. Por fim, aos residentes em Novo Horizonte do Norte, somam-se à jornada de trabalho 40 minutos diários. Também haverá o acréscimo de mais 40 minutos na jornada, correspondentes ao tempo médio gasto pelos empregados entre a espera da condução fornecida pelo frigorífico e a partida do ônibus em direção às residências.
Segundo o MPT, a medida é necessária porque os trabalhadores que dependem do transporte fornecido pela empresa aguardavam muito tempo para o embarque nos ônibus, que só partiam quando atingissem lotação máxima. Atualmente, os veículos saem da unidade em horários previamente definidos, independentemente do número de passageiros. Entretanto, ainda assim, não há um ajuste entre o horário de saída do posto de trabalho das equipes com o horário de partida dos ônibus.
A procuradora do Trabalho Amanda Broecker, que atuou na sessão de julgamento, explica que, quando esses minutos não eram considerados como de efetivo serviço, o trabalhador ficava mais tempo à disposição do empregador, sem compensação ou recebimento de horas extras.
“A importância do acórdão que majorou o dano moral coletivo revela-se na imposição de adequada resposta ao desrespeito à segurança e à saúde do trabalhador. A conduta da empresa, ao não computar as horas de percurso, camufla a duração real da jornada, excedendo os limites fixados em lei e aumentando os riscos de acidentes do trabalho. A matéria é pacífica no TST [Tribunal Superior do Trabalho], conforme a Súmula no 90, sendo que a ré, desprezando o ordenamento jurídico, resolveu não cumpri-lo.”
Em relação à outra irregularidade apontada pelo MPT, sobre o condicionamento da entrega de cestas básicas à assiduidade de 100% do empregado, a procuradora afirmou que, “além de violar norma coletiva, obrigava o trabalhador a ir laborar doente, pois sequer as faltas justificadas eram aceitas, o que é muito grave.”
Da CUT

A unidade do Grupo JBS no município mato-grossense de Juara, localizada a 640 km de Cuiabá, foi condenada em R$ 1 milhão por irregularidades na jornada de trabalho. O valor da indenização, inicialmente de R$ 200 mil, foi elevado pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) após recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).

A empresa não computava como jornada de trabalho o tempo de deslocamento utilizado pelos empregados no trajeto de suas casas até o frigorífico e vice-versa. Como o transporte era fornecido pela própria JBS, em razão de a cidade não possuir ônibus, o tempo gasto pelo trabalhador durante esse trajeto deveria ser considerado como horas in itinere e, portanto, remunerado.

Como justificativa, a JBS alegou que o município havia implementado o transporte público intermunicipal. Porém, uma inspeção realizada pelo MPT comprovou que a condução utilizada pelos trabalhadores não tinha natureza pública e sim privada, sendo destinada única e exclusivamente aos seus empregados.

Foram concedidos 20 minutos diários como tempo de ida e de volta do trabalho aos trabalhadores residentes em Juara. Para os residentes em Porto dos Gaúchos, o tempo acrescido foi de 50 minutos diários. Por fim, aos residentes em Novo Horizonte do Norte, somam-se à jornada de trabalho 40 minutos diários. Também haverá o acréscimo de mais 40 minutos na jornada, correspondentes ao tempo médio gasto pelos empregados entre a espera da condução fornecida pelo frigorífico e a partida do ônibus em direção às residências.

Segundo o MPT, a medida é necessária porque os trabalhadores que dependem do transporte fornecido pela empresa aguardavam muito tempo para o embarque nos ônibus, que só partiam quando atingissem lotação máxima. Atualmente, os veículos saem da unidade em horários previamente definidos, independentemente do número de passageiros. Entretanto, ainda assim, não há um ajuste entre o horário de saída do posto de trabalho das equipes com o horário de partida dos ônibus.

A procuradora do Trabalho Amanda Broecker, que atuou na sessão de julgamento, explica que, quando esses minutos não eram considerados como de efetivo serviço, o trabalhador ficava mais tempo à disposição do empregador, sem compensação ou recebimento de horas extras.

“A importância do acórdão que majorou o dano moral coletivo revela-se na imposição de adequada resposta ao desrespeito à segurança e à saúde do trabalhador. A conduta da empresa, ao não computar as horas de percurso, camufla a duração real da jornada, excedendo os limites fixados em lei e aumentando os riscos de acidentes do trabalho. A matéria é pacífica no TST [Tribunal Superior do Trabalho], conforme a Súmula no 90, sendo que a ré, desprezando o ordenamento jurídico, resolveu não cumpri-lo.”

Em relação à outra irregularidade apontada pelo MPT, sobre o condicionamento da entrega de cestas básicas à assiduidade de 100% do empregado, a procuradora afirmou que, “além de violar norma coletiva, obrigava o trabalhador a ir laborar doente, pois sequer as faltas justificadas eram aceitas, o que é muito grave.”

Da CUT