Amamentação, um direito!

O artigo 396, da CLT, trata da amamentação do filho durante a jornada de trabalho até que este complete o sexto mês de vida.
Com a redação do artigo em questão, vemos que a lei confere um direito quase impossível de ser usufruído dada a dificuldade na locomoção das trabalhadoras, que às vezes moram em locais distantes das empresas e a lei somente assegura um descanso de dois intervalos de 30 minutos por dia para algo tão importante, não só para as mães como para os bebês.
Após anos de luta, nosso Sindicato trouxe uma realidade mais que benéfica à todas as trabalhadoras da categoria que se encontram neste momento tão lindo da vida e, ao mesmo tempo, complexo.
Em 30 de Outubro de 2009, foi assinada a Convenção Coletiva da Categoria, que terá vigência até 31 de agosto de 2011, possibilitando às trabalhadoras em período de amamentação uma opção de extrema relevância.
É a faculdade de solicitarem aos patrões licença remunerada de oito ou dez dias úteis (dependendo do grupo), a ser gozada a partir do término da licença-maternidade e em continuidade a esta.
Ou seja, na prática representa o acréscimo de mais oito dias úteis à licença maternidade.
Tal direito está consignado nas Convenções Coletivas do Trabalho, e em seus respectivos grupos e cláusulas, sendo eles: a) grupo 2 – cláusula 36, letra “f”; b) grupo 3 – cláusula 41; c) grupo 8 – cláusula 35, letra “f”, d) grupo 10 – cláusula 57 e d) grupo das montadoras – cláusula 60.
Atenção: é necessário que o pedido de substituição dos intervalos (2 de 30 minutos) seja feito com antecedência mínima de 15 dias do início da licença maternidade.

Departamento jurídico