Pedidos de demissão de menores não são válidos sem assistência do representante legal

O artigo 439 da CLT permite ao trabalhador menor de idade assinar documentos como o recibo pelo pagamento dos salários. Quando o documento for uma rescisão de contrato de trabalho,
porém, é proibido ao menor de dezoito anos dar, sem a assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Isso acontece porque o pedido de demissão é um ato unilateral, por intermédio do qual o empregado comunica a rescisão do contrato de trabalho ao seu empregador. Assim, quando se tratar de trabalhadores menores de dezoito anos, estes necessitam de assistência de seus responsáveis no ato da quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo citado acima.
O artigo 439 deve ser interpretado de forma ampla, visto que sua intenção é exatamente proteger os interesses dos menores de idade, conferindo, assim, tratamento diferenciado
aos atos praticados por eles.

Caso alguma empresa proceda de forma diferente ao determinado pela CLT, em havendo demissão de menores, sem que seja observada as formalidades essenciais para validade do ato, será nula a demissão ocorrida.

Departamento Jurídico