Convênio deve ser mantido na suspensão do contrato

O artigo 476 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário no caso de doença comum. Porém, a própria CLT atenua esse efeito em alguns casos, como na hipótese de acidente de trabalho.
Assim, com base no princípio da dignidade humana, na função social e no direito fundamental à saúde, a empresa deve manter o plano de saúde nos mesmos moldes de quando o trabalhador se encontrava na ativa.

Outro caso
O artigo 30 da chamada Lei dos Planos de Saúde estabelece que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito de manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses, o benefício da assistência médica, desde que passe a pagá-la.
Já o artigo 31 dispõe que o trabalhador aposentado, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos, pode optar por manter o plano de saúde, arcando com os custos.

Comparação
Portanto, se o trabalhador demitido e o aposentado podem manter o plano de saúde, também tem com o contrato suspenso, pois ele não deixou de ser empregado da empresa em que trabalha.
Devemos deixar claro que não há regra própria quanto à manutenção do plano de saúde no período de suspensão do contrato, mas deve ser levado em conta que o benefício existe exatamente para ser utilizado durante o período em que o trabalhado estiver doente, principalmente onde há casos de doença ocupacional.

Departamento Jurídico