Um Novo Modelo Sindical para o Brasil

Davi Furtado Meirelles*

I – Considerações Iniciais

A organização sindical brasileira precisa de urgente reforma. E essa reforma ainda não veio, basicamente, por dois motivos: sempre faltou vontade política ao governo brasileiro para fazer as mudanças necessárias na Constituição Federal; e a resistência de alguns setores do próprio sindicalismo, que não querem essa mudança, já que isso significaria o desaparecimento de inúmeros sindicatos inoperantes, inexpressivos, pelegos, o que traduziria em perda de poder e de renda fácil.

Mas um novo sistema de organização sindical já vem sendo estudado e debatido há muito tempo. Mais cedo ou mais tarde essa reforma chegará. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que nutre grande popularidade nesse início de governo, terá uma oportunidade única para dar o impulso necessário para essa discussão.

Nossa finalidade, com esse pequeno estudo, ante a experiência de quase treze anos de atuação junto ao Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, à Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT (FEM-CUT) e à própria Central Única dos Trabalhadores (CUT), é de contribuir, com subsídios e elaboração de propostas, para esse debate.
      
II – Contexto Atual

Até o advento da Constituição Federal de 1988, a organização sindical brasileira era regulamentada, basicamente, apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos arts. 511 a 610, que permitia uma forte intervenção do Estado nas relações coletivas de trabalho.

Com o princípio de liberdade sindical consagrado no caput do art. 8º da CF, muitos desses dispositivos da CLT tornaram-se incompatíveis com a nova realidade, chegando a ocorrer, mesmo, a revogação de alguns deles.

No entanto, boa parte da doutrina brasileira entende que esse princípio de liberdade sindical não seria pleno, na medida em que estaria viciado pelos obstáculos colocados por alguns dos incisos do mesmo dispositivo constitucional, como a observância da unicidade sindical (inciso II), a contribuição sindical obrigatória (inciso IV), além da manutenção do enquadramento sindical por categoria (arts. 570 a 577 da CLT).

Já as regras inseridas na CLT relativas à constituição dos sindicatos (arts. 515 a 521), associação em sindicatos, prerrogativas e deveres dos sindicatos (arts. 511 a 514), administração dos sindicatos (arts. 522 a 528), eleições sindicais (arts. 529 a 532), fiscalização e gestão financeira dos sindicatos (arts. 548 a 552), que permitiam a intervenção estatal, através do Ministério do Trabalho, que tinha poderes de fiscalizar, administrar, controlar o processo eleitoral, destituir diretorias, nomear interventores, dentre outras formas de ingerência, hoje, são incompatíveis com o que está expresso no inciso I, do art. 8º, da CF.

A liberdade na organização sindical interna, preconizada por aquela disposição constitucional, não permite a interferência ou intervenção do Estado, salvo a exigência de registro junto ao órgão competente.

Neste ponto uma polêmica se instalou. Há doutrinadores que entendem ser o Cartório de Registros o órgão competente referido. Ao Ministério do Trabalho ficaria apenas a incumbência de arquivar esse registro, para fins cadastrais e de verificação da unicidade.

Para alguns autores, o órgão competente a que se refere o inciso I do art. 8º constitucional seria o próprio Ministério do Trabalho, até o limite da não intervenção na vida sindical. O Supremo Tribunal Federal tem adotado esse entendimento .

Toda a vida do sindicato, seja ele de categoria econômica ou profissional, no que diz respeito a sua constituição, extinção, organizações gerencial, administrativa e financeira, número de dirigentes, processo eleitoral, duração de mandato, base territorial, atividades abrangidas pela categoria, sindicalização, formas de custeio, etc., deve estar definida e regulamentada no seu estatuto sindical.

Considerado um