Sobre o Procedimento Sumaríssimo
Conforme anunciamos semana passada, o ano 2000 começou repleto de alterações na legislação. Uma delas é a instituição do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, através da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro deste ano. Procedimento sumaríssimo significa a simplificação do processo trabalhista, tornando-o mais rápido.
Em primeiro lugar, somente as reclamações trabalhistas cujo valor do(s) direitos(s) pleiteado(s) não ultrapassar 40 salários mínimos (R$ 5.440,00) serão submetidas ao procedimento sumaríssimo. Além desse limite o procedimento será comum.
Pelo procedimento sumaríssimo, uma ação trabalhista não poderá durar mais de 15 dias para ser julgada, contando a data da entrada da ação. A audiência será única, onde será tentada a conciliação e, em caso negativo, deverão ser produzidas as provas necessárias para o imediato julgamento. Somente em casos excepcionais, quando houver necessidade de perícia técnica ou de depoimento de testemunha que não compareceu espontaneamente à audiência, o Juiz poderá estender o prazo para a solução final em até 30 dias.
Recurso – Da decisão de 1ª instância caberá recurso para o Tribunal Regional do Trabalho. A lei é omissa quanto ao prazo para julgamento no TRT, mas criou mecanismos para a sua agilização, como o parecer oral do representante do Ministério Público, prazo máximo de 10 dias para o relator proferir o seu voto e dar validade à certidão de julgamento como se fosse acórdão (a sentença final).
O recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, somente será possível nos casos de violação direta da Constituição Federal.
Importante esclarecer que esse novo instrumento da Justiça do Trabalho entrará em vigor a partir de 13 de março próximo (60 dias após a publicação) e esperamos que dê certo e não caia na vala comum de outros procedimentos que, com o tempo, foram afetados pela burocracia reinante no Judiciário brasileiro.
Departamento Jurídico