Ampliar a competência da Justiça do Trabalho
O artigo 114 da Constituição Federal define a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os conflitos, individuais ou coletivos, entre empregados e empregadores, dentre outras controvérsias da relação de trabalho. Essa competência vem sendo ampliada, na medida em que alguns juízes trabalhistas têm admitido ações por reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidentes de trabalho.
Por outro lado, muitos ainda não admitem a sua competência, entendendo que os danos morais, ou mesmo os materiais, oriundos dos acidentes de trabalho, por terem natureza civil (artigo159 do Código Civil), seriam da alçada da Justiça comum.
Para esclarecer de vez essa controvérsia, o deputado federal Luiz Antônio Fleury (PTB-SP), a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), apresentou um projeto de lei (PL nº 4910/01) ao Congresso Nacional, alterando o artigo 652 da CLT, para definir a Justiça do Trabalho como a competente para as ações acidentárias.
Tese pioneira – E nem poderia ser diferente, na medida em que ninguém melhor do que o juiz trabalhista para conhecer de questões ligadas aos contratos de trabalho, e os acidentes de trabalho ocorrem no exercício desses contratos. Seus danos a serem reparados, tanto morais quanto materiais, têm relação direta com o trabalho, e estão abrangidos pela competência definida no já citado artigo 114 da Constituição.
Essa posição, para nós, metalúrgicos do ABC, não é nova, já que há muito tempo vem sendo defendida pelo coordenador do Departamento Jurídico do nosso Sindicato, Valdir Florindo, em sua famosa obra “Dano Moral e o Direito do Trabalho”, publicada pela editora LTr, que está caminhando para sua 4ª edição. Aliás, foi um dos primeiros a defender essa tese.
Realmente, se a Justiça do Trabalho não se mexer e ampliar sua competência, a tendência será sua extinção, já que a modalidade emprego vem sendo substituída há muito tempo por outras formas de trabalho, como terceirização, cooperativismo, prestação de serviços, dentre outras.