As mudanças no TST

A posse do novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ministro Francisco Fausto, ocorrida na semana passada, transformou em esperança de mudanças as enormes frustrações acumuladas nos últimos anos, sobretudo após a direção do ex-ministro Almir Pazzianotto, que se aposentou para ser candidato a deputado federal pelo PSDB de FHC e Serra.

Basta lembrar que durante o período em que presidiu o TST, Pazzianotto deu diversas declarações na imprensa em favor do projeto governamental de alteração na CLT. Também foi ele quem determinou procedimentos e regras que praticamente inviabilizaram os dissídios coletivos, culminando com a extinção de várias convenções coletivas pelo Brasil afora. Aliás, ele tentou revogar a nossa sagrada cláusula de estabilidade do acidentado, se colocando ao lado dos patrões.

Já registramos aqui nossa opinião no sentido de que o TST é totalmente dispensável. A sua existência, com uma pomposa estrutura, não se justifica, na medida em que suas decisões, geralmente, estão distantes da realidade das fábricas. No entanto, já que é praticamente impossível uma reforma constitucional neste sentido agora, que ao menos o TST se torne mais democrático, mais justo, e menos conservador. Que atue com imparcialidade.

Duas demonstrações de que os tempos poderão ser outros já foram dadas. O novo presidente do TST, em seu discurso de posse, se colocou radicalmente contra as alterações da CLT, alegando, inclusive, que qualquer acordo coletivo nesse sentido poderá ser anulado. Já o novo vice-presidente, ministro Vantuil Abdala, defendeu na imprensa o aumento da taxa de juros sobre os débitos trabalhistas, de 1% para 5%, o que penalizaria as empresas que tomam como prática protelar o pagamento dos processos trabalhistas.

O TST precisa tornar real o princípio de proteção ao trabalhador, que é aplicável ao Direito do Trabalho. No discurso de posse, o ministro Francisco Fausto foi muito feliz, ao dizer que “(…)o direito do trabalho (…) é elaborado a partir de princípios sedimentados pela força da juridicidade. E seu princípio fundamental (…). é a proteção do trabalhador. Ele não surge para os mercados; mas surge entre os povos civilizados, como terá acontecido no Brasil, com a tarefa de evitar a espoliação do mais forte contra o mais fraco, favorecendo a sociedade, e assim foi sistematizado (…) É o seu papel (…)” Esperemos, pois, que isso aconteça.