Confira seus direitos: A multa de 40% do FGTS: I

Conforme noticiado pela “Tribuna Metalúrgica” de ontem, nosso Sindicato estará iniciando à partir de hoje a qualificação de trabalhadores que têm o direito de receber a diferença da multa de 40% do FGTS decorrente dos planos “Verão” e Collor I”. Nas próximas semanas, estaremos falando sobre esse assunto, esclarecendo dúvidas que certamente surgirão.

Em primeiro lugar, somente tem direito a essa diferença quem foi dispensado sem justa causa, à partir de janeiro de 1989 (data do primeiro expurgo inflacionário – “Plano Verão”) até hoje.

A matéria já gerou muito polêmica. Alguns defendiam que, da mesma forma como aconteceu com a correção do FGTS, o responsável por essa diferença seria o governo federal, através da Caixa Econômica Federal (CEF), que é o órgão gestor do FGTS. Dessa forma, a competência para apreciar uma ação judicial seria da Justiça Federal.

Jurisprudência – Mas a posição que vem se tornando majoritária, inclusive com decisão já tomada pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), é que esse direito deve ser cobrado das empresas, na Justiça do Trabalho, por se tratar de verba rescisória, devida toda vez que o trabalhador é demitido sem justa causa.

Nesses casos, aliás, não haveria prescrição de direitos, uma vez que o direito somente nasceu, de uma maneira geral, com a Lei Complementar nº 110/01. Isso significa que mesmo quem já foi demitido há mais de dois anos poderá pedir a diferença de multa. O mesmo vale para quem se aposentou, ou mudou de categoria.

Para maiores informações, procure pelo Sindicato, de segunda à sexta, das 10h às 19h, trazendo seus documentos pessoais, sua carteira profissional, a rescisão contratual e, principalmente, o extrato do FGTS (fornecido pela Caixa) com o valor da diferença e o comprovante de adesão, se esta ocorreu. (Leia mais na página 4).

Departamento Jurídico