O poder normativo da Justiça
Além dos temas abordados nas semanas anteriores, outros pontos serão discutidos na plenária final do 4º Congresso dos Metalúrgicos do ABC neste final de semana.
O primeiro que destacamos é o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho. Essa possibilidade dada ao Judiciário Trabalhista, de criar normas que devem ser respeitadas pelas partes (patrões e trabalhadores), é uma invasão de competência, já que somente o Poder Legislativo tem essa prerrogativa. Ao Judiciário a divisão de poderes reservou a competência para julgar.
O que acontece hoje é que a negociação coletiva não é praticada, as partes preferem levar suas reivindicações para a Justiça do Trabalho, através do dissídio coletivo, e este é quem vai determinar as condições de trabalho, os reajustes salariais e as cláu-sulas sociais. Ou seja, os acordos e as convenções coletivas são substituídas pela sentença normativa do Tribunal, que usa do seu poder norma-tivo para impor regras.
Da mesma forma, esse poder normativo é utilizado para impedir o exercício do direito de greve. Ocorrendo o movimento grevista, as empresas ingressam imediatamente com o dissídio coletivo e o Tribunal julga, também rapidamente, a questão, impedindo que a greve tenha continuidade. E nem sempre resolve o problema.
Com o novo modelo que já detalhamos aqui, o processo de negociação coletiva será intensificado, o que levará à construção de um contrato coletivo de trabalho, que definirá os direitos trabalhistas mínimos em nível nacional, e será melhorado e adequado em níveis estaduais, regionais, municipais e, até mesmo, por fábrica. É o chamado contrato coletivo de trabalho articulado.
O poder normativo não terá mais razão de existir, e a Justiça do Trabalho poderá exercer um papel de mediação. Sua função seria substituída pela arbitragem (pública ou privada). E a reforma trabalhista se limitaria a garantir direitos trabalhistas mínimos e a permitir regras de processos mais eficazes, com procedimentos mais simples, menos burocráticos, para dar agilidade no julgamento das reclamações trabalhistas.
Departamento Jurídico