FGTS: Justiça reconhece o direito
Muito embora ainda seja prematuro afirmar com certeza, a Justiça do
Trabalho tem firmado o entendimento no sentido de que as diferenças da multa de
40% do FGTS decorrente dos planos Verão e Collor I são devidas pelo empregador.
Os processos abertos pelo Sindicato já começaram a ser decididos em primeira
instância.
Ainda que alguns juízes venham a entender, neste primeiro
momento, que a culpa é da Caixa Econômica Federal, ou do governo federal, certo
é que os tribunais superiores, inclusive o próprio Tribunal Superior do
Trabalho, já firmaram o convencimento no sentido de que a responsabilidade é do
empregador, o que levará à reforma das decisões porventura em
contrário.
A posição do TST não representa nenhuma novidade para nós, já
que desde o início defendíamos que se tratava de verba rescisória, devida a
todos os trabalhadores demitidos sem justa causa a partir de janeiro de
1989.
>> E a prescrição?
Até mesmo a questão relativa ao
início do prazo para abrir a ação (prazo prescricional) já está sendo
pacificada. Conforme ressaltamos, os dois anos de prazo para entrar com a ação
deve ocorrer, no mínimo, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº
110, em 29 de junho de 2001. Ou seja, o prazo que respeitamos no Sindicato, de
até 29 de junho de 2003.
Há quem entenda, até, que esse prazo de dois
anos se inicia a partir do trânsito em julgado do processo que reconheceu o
direito à diferença do FGTS, ou seja, após a última decisão que não mais
comportar recurso. De qualquer modo, aqueles que foram dispensados há mais de
dois anos têm direito à diferença de multa de 40% do FGTS.
No nosso caso,
aproximadamente 8 mil trabalhadores foram qualificados no Sindicato, somando
cerca de 350 processos, todos eles de substituição processual, ou seja, o
titular da ação é o Sindicato em nome dos trabalhadores habilitados.
Na
medida em que os processos forem avançando, estaremos informando neste espaço o
andamento dos mesmos.
Departamento Jurídico