TRT mantém estabilidade ao acidentado
A lição serviu para as empresas do Grupo 10, mas o aviso serve para todas. No julgamento do dissídio coletivo do Grupo 10 referente à data-base do ano passado, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo manteve a cláusula de garantia no emprego ao acidentado ou portador de doença profissional. Não apenas manteve, como melhorou a redação da cláusula.
É que a norma anterior falava na necessidade de um atestado do INSS, o que não é fornecido por aquele órgão há muitos anos, dando margem para que as empresas levassem esse questionamento ao Judiciário. Muito embora a maioria dos juízes trabalhistas não exigirem aquele atestado, certo é que o argumento judicial era utilizado pelas empresas para retardar o andamento dos processos.
A nova redação adequou a cláusula à realidade atual, retirando a necessidade do atestado do INSS. Ano passado o TRT já havia decidido neste mesmo sentido, no dissídio coletivo do Grupo 5 (autopeças, forjaria, parafusos) de 2001. Ou seja, os que não quiseram fazer o acordo e renovar as cláusulas sociais, pagaram para ver e se deram mal.
>> O melhor é o acordo
No caso do grupo 10, durante a fase processual do dissídio coletivo houve acordo em relação às cláusulas econômicas e todas as demais cláusulas sociais, ficando apenas a da estabilidade do acidentado para o julgamento no TRT.
E parece que o resultado já começou a surtir efeito. As montadoras e o grupo 9 (máquinas, eletroeletrônicos, etc.) já confirmaram a possibilidade de renovar todas as cláusulas sociais por mais dois anos. Ao que parece, já enxergaram que se houver dissídio coletivo, o destino já está mais ou menos traçado.
É bom que o empresariado aprenda que os nossos conflitos coletivos têm que ser resolvidos por negociação coletiva, jamais pelo poder normativo da Justiça do Trabalho, que não interessa a ninguém.
Departamento Jurídico