TST decide direito à multa de 40% do FGTS
Na primeira decisão judicial da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) as diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos planos “Verão” e “Collor I” são devidas pelo empregador, e não pela Caixa Econômica Federal, como vinham defendendo as empresas. Os processos abertos pelo nosso Sindicato que chegarem àquele tribunal deverão ter a mesma sorte.
Essa posição do TST não representa nenhuma novidade para nós, já que desde o início defendíamos que se tratava de verba rescisória, devida a todos os trabalhadores demitidos sem justa causa à partir de janeiro de 1989.
Mas a importância dessa decisão é maior, na medida em que o TST se pronunciou, também, sobre a existência ou não de prescrição. A questão relativa ao início do prazo para abrir a ação já está decidida. Ela deverá ser contada à partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Com isso, foi afastada a tese de que a prescrição seria de dois anos, contados da rescisão contratual. O que falta o TST definir é se esse prazo é de dois ou cinco anos.
>> Há tempo para abrir processo?
Se for de dois anos, prazo que respeitamos no Sindicato para a abertura desses processos (até 29 de junho de 2003), a cautela que demonstramos estará correta. Se for de cinco anos, estaremos autorizados a continuar abrindo esses processos até 2006. Vamos aguardar essa decisão, que ainda não foi tomada pelo TST, para voltarmos a informar.
Vale dizer, ainda, que a decisão é o último passo para definir uma orientação geral. Isso significa que a decisão deverá ser seguida pelos tribunais e juízes inferiores.
Aproximadamente 350 processos foram abertos pelo nosso Sindicato no ano passado, envolvendo cerca de 8 mil trabalhadores.
Departamento Jurídico