Longe dos países democráticos
A negociação coletiva no Brasil foi regulada nos marcos autoritários do corporativismo. Inspirada no modelo fascista italiano, onde nada podia ficar “acima, de fora ou contra o Estado”, a legislação trabalhista brasileira, consolidada em 1943 na CLT, ao mesmo tempo em que estabeleceu um amplo leque de direitos individuais, restringiu, por outro lado, o direito coletivo.
Em vigor até os dias atuais, ela limita o âmbito da negociação, fragiliza o poder de barganha dos trabalhadores, subordina a ação das partes à mediação do Estado e subordina a resolução de seus conflitos de interesse à arbitragem da Justiça do Trabalho.
Nos Estados Unidos, as relações de trabalho foram reguladas a partir de outro marco histórico, dentro de um processo que ficou conhecido como “sistema de relações do trabalho do New Deal”.
A referência é ao conjunto de políticas implementadas pelo governo Franklin D. Roosevelt, a partir de 1932, para recuperar a economia americana devastada pela depressão.
No que diz respeito às relações de trabalho, o congresso americano aprovou, em 1935, a Lei Nacional de Relações de Trabalho que reconhecia os sindicatos, coibia as práticas anti-sindicais das empresas e definia a negociação coletiva como mecanismo de solução dos conflitos trabalhistas.
Estavam criados, desta forma, os parâmetros para transformar a negociação coletiva num dos instrumentos principais de regulação das relações entre capital e trabalho.
Nos anos que se seguiram, principalmente no pós-guerra, a negociação coletiva se expandiu para os principais ramos e setores da economia, conferindo enorme poder aos sindicatos. Além disso, assegurou aos trabalhadores rendimentos crescentes e uma elevação constante de seu padrão de vida.
Departamento de Formação