A liberdade sindical
A unidade dos trabalhadores tem quer ser buscada na prática e não imposta por lei. Esse chavão é muito conhecido entre os sindicalistas e, pela primeira vez, poderá se tornar realidade com a reforma sindical. A unicidade forçada, ou seja, a obrigatoriedade de existir apenas um sindicato por categoria numa determinada base territorial, sendo esta a área mínima de um município, vai dar lugar à liberdade de organização.
A partir da nova legislação poderão ser criados sindicatos, federações, confederações e centrais na quantidade que os trabalhadores quiserem. Porém, essas entidades sindicais deverão comprovar representatividade para obter personalidade sindical. É a liberdade aplicada na prática.
Para os atuais sindicatos haverá uma situação diferenciada. Eles poderão requerer a exclusividade de representação, desde que preencham requisitos, como a padronização dos seus estatutos e a comprovação de representatividade. Mas, essa exclusividade somente se aplica aos sindicatos de 1º grau. As federações (2º grau) e as confederações (3º grau) já estarão em liberdade plena.
Os critérios de aferição de representatividade serão baseados em número de associados. Para adquirir personalidade sindical e para os atuais sindicatos requererem a exclusividade na base, os sindicatos deverão comprovar que possuem, no mínimo, 20 % de sócios. É a representatividade comprovada.
Os sindicatos que não alcançarem esse índice poderão buscar a diferença tomando “emprestado” índices de associação das federações, confederações ou centrais a que estejam filiados. Mas, nesses casos, a entidade sindical de grau superior que der o “empréstimo” estará queimando a sua gordura, já que também terá que ter um mínimo de 20% de sócios.
O acompanhamento desses números e sua comprovação estarão a cargo das câmaras bipartites que compõem o Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT), órgão que será constituído de forma tripartite, reunindo trabalhadores, empresas e governo.
Departamento Jurídico