Poder normativo em fase de transição
A Emenda Constitucional nº 49, de 31 de dezembro de 2004, que trata da reforma do Judiciário, restringiu o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, a possibilidade de julgamento de greves e de criação de cláusulas econômicas e sociais por meio de dissídio coletivo.
Desde o início deste ano que, para ingressar com dissídio coletivo no Judiciário Trabalhista, as partes (no caso, sindicatos de trabalhadores e de patrões ou empresas) têm que fazer o pedido em conjunto.
A única possibilidade de entrada com dissídio coletivo para julgamento pela Justiça do Trabalho, de forma unilateral, quer dizer, sem consentimento das partes, é nos casos de greve em serviços essenciais, ainda assim se houver ameaça ao interesse público.
Nesses casos, somente o Ministério Público do Trabalho está autorizado a dar entrada com o dissídio coletivo.
Essa nova fase ainda não representa o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho, uma antiga reivindicação do sindicalismo mais atuante e representativo, como o praticado no nosso Sindicato e na CUT.
Mas, com certeza, representa um enorme avanço no estímulo à negociação coletiva. Ou os sindicatos se fortalecem e vão buscar a negociação diretamente com o lado patronal, ou deixarão de ser reconhecidos pelas categorias que eles representam, ou dizem representar.
Mas essa nova fase representa apenas uma transição para o completo fim do poder normativo, que virá com a reforma do modelo sindical brasileiro.
Se a proposta discutida no Fórum Nacional do Trabalho for aprovada no Congresso Nacional, a Justiça do Trabalho somente funcionará como arbitragem pública na solução dos conflitos coletivos.
A greve não mais poderá ser julgada ilegal ou abusiva. Apenas os atos dela decorrentes, como depredações, práticas anti-sindicais, uso de força física para impedir o seu exercício, dentre outros, poderão ser julgados pela Justiça do Trabalho. Aí sim, o poder normativo estará extinto de vez.
Departamento Jurídico