Decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnação de candidaturas às eleições do Sindicato
Aos 22 de março de 2005, a Comissão Eleitoral reuniu-se, em cumprimento ao artigo 106, parágrafo 3º, do Estatuto Social, para decidir o seguinte:
Em 11 de março de 2005, o associado Tsukassa Isawa, apresentou impugnação às candidaturas de Antonio Tarciso Gabriel de Souza e Valdenito Almeida, sob a alegação de que a empresa Nordon Ind. Metal. S/A, pela qual concorrem os candidatos, encerrou suas atividades na região, disto resultando, conseqüentemente, em não haver como representar os trabalhadores a partir do local de trabalho. Juntou documentos que comprovam o encerramento das atividades da empresa. Em relação a estes candidatos, o associado Tarcísio Secoli, na qualidade de Secretário Geral do Sindicato, também apresentou impugnação, argumentando que foi declarada a vacância dos cargos para membros do Comitê Sindical de Empresa (CSE) da referida companhia, juntando cópia da certidão da ata da reunião do Conselho da Executiva da Direção, que deliberou sobre o assunto. Os candidatos não apresentaram defesa.
A Comissão Eleitoral decide:
O artigo 1° do Estatuto Social prevê que a organização dos trabalhadores se dá a partir do local de trabalho, por meio dos Comitês Sindicais de Empresa. O artigo 21 do referido estatuto define, ainda, que os aludidos comitês são instâncias que se constituem na unidade de representação do Sindicato nos locais de trabalho. A empresa pela qual concorre o candidato impugnado encerrou suas atividades industriais na região, fato público e notório, não existindo qualquer empregado laborando no seu interior. Aceitar as candidaturas acima é ferir o princípio da criação do comitê, cuja finalidade é de representar o trabalhador a partir do local de trabalho. Se o comitê deve representar os trabalhadores no local de trabalho, não há como ter este organismo dentro de uma empresa em que não há trabalhadores. Ademais, o Conselho da Executiva da Direção declarou a vacância dos cargos de membros do comitê na Nordon, em reunião extraordinária realizada no dia 14 de março de 2005, nos termos do artigo 67, incisco V do Estatuto Social. Diante do exposto, a Comissão Eleitoral decide deferir a cassação das candidaturas de Antonio Tarciso Gabriel de Souza e Valdenito Almeida.
Comissão Eleitoral