Competência para o dano moral

Desde que a Emenda Constitucional nº 45 definiu a Justiça do Trabalho como competente para julgar as ações de dano moral, esse tipo de demanda tem aparecido nas mais diversas formas. Ainda que o dano moral decorrente de acidente de trabalho trouxe uma intensa discussão sobre a mudança ou não da competência (a Justiça Comum ainda quer segurar a sua competência para tanto), certo é que outros tipos de danos estão surgindo e sendo apreciados no dia-a-dia das relações de trabalho.

O dano moral decorrente de acidente de trabalho, ou mesmo de  doença profissional, é o mais comum e o que gera um número   maior de ações. Isso por conta da triste constatação de que, no Brasil, o trabalho é muito penoso, em ambientes agressivos à saúde, fazendo do País um dos líderes mundiais nesse tipo de problema.

Mas o dano moral também está presente em situações ligadas à forma da rescisão contratual. Por exemplo, um trabalhador dispensado por justa causa, acusado de algum furto, sabendo-se depois que isso não era verdade (a prova, nessa situação, será sempre do acusador, no caso, do patrão), gera para o acusado injustamente uma presunção óbvia de dano moral.

Assédio moral

Da mesma forma, a repreensão no trabalho, a ofensa à dignidade, o tratamento desigual do chefe, ainda mais se essas práticas são feitas na frente dos colegas de trabalho, também geram direito à indenização por dano moral. Muitos desses casos configuram o que a doutrina trabalhista denominou de assédio moral.

Também são exemplos dessa prática a recusa em designar tarefas ao trabalhador, o castigo durante o expediente, a não permissão para ir ao banheiro, a interferência indevida nas atividades do empregado visando prejudicá-lo, dentre outros exemplos. Tudo isso é objeto de apreciação da Justiça do Trabalho, quando o trabalhador se sente ultrajado na sua honra. Fique esperto e procure o Departamento Jurídico do Sindicato se essa prática estiver ocorrendo na sua empresa.

Departamento Jurídico