FGTS: prescrição e termo de adesão
Dando sequência ao tema das duas últimas semanas, vamos explicar o que a Justiça do Trabalho tem interpretado quanto ao prazo de prescrição e ao termo de adesão. Antes de mais nada, queremos registrar que as questões são interpretativas, mas a posição final do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que deverá prevalecer.
Prescrição
Essa foi a grande discussão nas ações cobrando a diferença dos 40%. A Constituição fala em dois anos após o final do contrato de trabalho. Mas, nesses casos, o direito nasceu em data bem posterior a muitas rescisões contratuais. Os expurgos ocorreram em janeiro de 1989 e março de 1990, mas a Lei Complementar 110, que reconheceu o direito às diferenças de FGTS, somente foi editada em 29 de junho de 2001. Portanto, qualquer prazo para entrar com a ação somente poderia ser contado a partir daquela data.
Foi o que decidiu o TST, após variadas decisões das instâncias inferiores. Existe uma orientação jurisprudencial (de nº 344) indicando a data de 29 de junho de 2001 como marco inicial da prescrição. Como esta é de dois anos (outro entendimento do TST), as ações deveriam ser propostas até 29 de junho de 2003.
Adesão
Ocorre, porém, que a regra acima só vale para quem aderiu ao acordo judicial proposto pelo governo, o que foi possível até o final de 2003. Quem não aderiu e continuou com processos judiciais contra a Caixa Econômica Federal (aqui incluída nossa ação em conjunto com a CUT), terá o prazo de dois anos contados a partir da decisão final nesses processos. Aí, sim, poderá reclamar contra o empregador a diferença da multa de 40%.
Departamento Jurídico