O IR sobre a hora extra

Uma informação errada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gerou enorme confusão na semana anterior ao carnaval. Segundo o sítio de notícias do tribunal, sobre a hora extra não haveria incidência de Imposto de Renda. A decisão foi realmente estranha, pois a hora extra sempre foi considerada verba remuneratória e, como tal, sofre a incidência do imposto. Apenas os pagamentos de caráter indenizatórios não estão sujeitos ao Imposto de Renda e ao desconto previdenciário.

Informação corrigida – Depois que a imprensa divulgou o que seria uma novidade, o próprio STJ veio a público corrigir a informação. Esclareceu que se tratava de um caso específico dos petroleiros, onde estava em questão o pagamento de uma “indenização por horas trabalhadas”, prevista na convenção coletiva daquela categoria. Só que, na verdade, se tratava de uma indenização sobre folgas não gozadas, e nada tinha a ver com horas extras.

O que paga IR – Alertamos a todos para não fazerem a mesma confusão. Hora extra é verba remuneratória e sofre a incidência do Imposto de Renda, assim como também estão sujeitos ao mesmo desconto os salários (mensalista e horista), décimo-terceiro, férias trabalhadas e o abono de um terço, gratificações, adicionais, comissões, prêmios e PLR.

O que não é descontado – Para não haver dúvidas, veja o que não incide Imposto de Renda, por serem consideradas verbas de natureza indenizatória: férias vendidas, férias não gozadas e pagas na rescisão, férias proporcionais que também são pagas na rescisão, o abono de um terço sobre quaisquer dessas férias, indenização por PDV, multa de 40% do FGTS, período de estabilidade indenizado por acordo e outras indenizações acordadas como tais.

Departamento Jurídico