O acordo do FGTS – IV
Todos que se cadastraram no Sindicato para receber as diferenças do FGTS tiveram prejuízos originados nos expurgos dos planos Verão e Collor I.
Como o FGTS não foi pago corretamente na época dos saques, aqueles que foram dispensados sem justa causa receberam a multa de 40%, da mesma forma, com valores menores.
Quem tem direito?
Não são todos os que cadastraram no Sindicato que terão direito de reclamar a diferença dos 40%. Quem ainda está na ativa, quem pediu demissão, quem foi mandado embora sem direitos ou quem rescindiu o contrato por aposentadoria não recebe a multa de 40%, que somente é devida no caso de demissão sem justa causa, com todos os direitos.
Esses poderão abrir ações trabalhistas contra o antigo empregador, reclamando a diferença da multa.
A partir de quando?
Aqueles que assinaram o termo de adesão previsto na Lei Complementar 110/2001 tinham até 30 de junho de 2003 (dois anos a contar daquela lei) para entrar com essas ações. Alertamos isso naquela época e abrimos várias ações aqui no Sindicato.
Para quem não aderiu e, agora, se cadastrou, o prazo para entrar com essas ações é contado do momento em que os depósitos são feitos nas contas vinculadas.
Fique de olho
Portanto, fique atento. Após se cadastrar no Sindicato, verifique se a Caixa depositou a diferença do FGTS em sua conta vinculada. Assim que o depósito for efetuado, começa o prazo de dois anos para entrar com a ação trabalhista contra a empresa, para receber a diferença da multa dos 40% (apenas para quem foi dispensado sem justa causa).
O nosso Departamento Jurídico dispõe desse serviço para você. Procure-nos.
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