Lições para enfrentar a terceirização
Em excelente palestra na última sexta-feira, no Centro de Formação Celso Daniel, a professora da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e juíza do TRT de São Paulo, Ivani Contini Bramante, traçou um quadro do surgimento do processo de terceirização no Brasil, de como a jurisprudência dos nossos tribunais vem se posicionando frente ao tema e de algumas propostas para sua possível regulamentação.
A terceirização corresponde a todo e qualquer tipo de trabalho prestado sem a contratação direta de trabalhadores. Surgiu com a Lei 6.019, de 1974, que regulamentou o trabalho temporário. Posteriormente, foi admitida em serviços de apoio como vigilância e limpeza, porém sem jamais haver uma legislação sobre a questão. O próprio trabalho cooperado é considerado uma forma de terceirização, na medida em que o parágrafo único do artigo 442 da CLT não permite o vínculo direto entre o cooperado e a tomadora de serviços.
Como a matéria jamais foi regulamentada, o TST editou a Súmula 331, em 1993, para tratar da terceirização, surgindo ali a diferenciação entre atividademeio e atividade-fim, sem distinguí-las, porém, o que levou a um processo selvagem de transferência de mão de obra. A professora nos aconselhou a fugir dessa definição, pois jamais se poderá aferir com precisão o que seriam uma e outra.
As fraudes nos processos de terceirização são encontradas facilmente. Um delas tem sido muito comum, como a contratação de um único trabalhador como pessoa jurídica, os chamados “PJs”. Trata-se de vínculo empregatício direto, na medida em que estão presentes os requisitos da pessoalidade, da subordinação da onerosidade.
Como proposta para enfrentar esse problema, que parece que veio para ficar, a juíza aconselha a exigência de negociação coletiva para evitar a precarização de direitos.
Departamento Jurídico