Os direitos do Cipeiro

Semana passada comemoramos o Dia do Cipeiro. Em homenagem a esses representantes dos trabalhadores que lutam no dia-a-dia por melhores condições de trabalho, vamos tratar de alguns direitos que são fundamentais para o exercício dessa importante missão.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é prevista na nossa legislação (CLT) e obrigatória nas empresas com mais de 20 empregados. Sua regulamentação, formas de composição e de atuação estão previstas na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), criada pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

A finalidade maior da CIPA é a realização de um trabalho preventivo, buscando soluções para eliminar riscos de acidentes no trabalho e de doenças profissionais. Para tanto, muitas das medidas sugeridas pelos cipeiros se contrapõem aos interesses patronais, o que pode gerar atritos e perseguições.

Uma vez eleito, a empresa não pode transferir o cipeiro para outro local que o impossibilite de exercer o seu mandato. Da mesma forma, o cipeiro eleito, ainda que suplente, não pode ser demitido pois tem estabilidade provisória desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Essa garantia tem reconhecimento constitucional (art. 10, II, “a”, do ADCT/88).

Quando dissemos cipeiro eleito, queremos dizer aqueles que são representantes dos trabalhadores na CIPA. É que ela é constituída de forma paritária, mas os representantes da empresa são indicados por ela, e não eleitos, portanto, sem aquelas garantias. Aliás, o presidente da CIPA é um dos indicados pela empresa, enquanto o vice-presidente é escolhido entre os que foram eleitos pelos trabalhadores.

Ainda que não seja uma forma totalmente democrática de organização dos trabalhadores no local de trabalho, a CIPA é um importante instrumento de luta e de atuação sindical.

Departamento Jurídico