A substituição processual na ótica do STF

Substituição processual significa o poder que os sindicatos têm de representar sua categoria em processos judiciais ou administrativos. A Constituição de 1988 garantiu essa prerrogativa sindical no seu artigo 8º.

O Judiciário, porém, sempre foi refratário para reconhecer a substituição processual, entendendo apenas que as situações previstas em lei continuavam permitindo essa modalidade, como são os casos de insalubridade e periculosidade, de ação de cumprimento e de FGTS, que a CLT e a Lei 8.036/90 já autorizavam ser cobrados judicialmente pelos sindicatos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao querer disciplinar a questão, acabou por editar o Enunciado 310, que limitava a substituição processual aos casos legais acima vistos e aos planos econômicos. Felizmente, esse entendimento jurisprudencial foi superado e o Enunciado 310 revogado.

Mas, a Justiça do Trabalho continuou limitando a substituição processual, permitindo-a para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos (de origem comum). A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou tudo isso.

Reunião temática

Como mais importante tribunal do País, o STF entendeu que a substituição processual é ampla e pode ser utilizada na defesa de direitos individuais heterogêneos (ou puros), ou seja, aqueles que são originados em fatores diferenciados. Essa decisão aumenta a responsabilidade e o poder dos sindicatos.

A decisão do STF, sua aplicabilidade, eficácia e importância serão abordados na reunião temática com a juíza Regina Maria Vasconcelos Dubugrás, nesta sexta-feira, dia 24, às 10h, no Centro de Formação Celso Daniel (ao lado da Sede do Sindicato). Todos estão convidados. Não percam!

Departamento Jurídico