A súmula vinculante
O Brasil nunca discutiu tanto a necessidade de reforma do Poder Judiciário como neste momento. Desde a promulgação da Constituição Federal (CF) em 1988, o legislador tenta imprimir maior rapidez no andamento dos processos na Justiça e resolver os problemas criados por ele mesmo na edição das leis.
Nasceu então, em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45, a súmula vinculante (art. 103-A, CF).
Criticada por uns e aprovada por outros, o objetivo da súmula é que, após inúmeras decisões proferidas sobre um mesmo caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os demais juízes de todo o Brasil, “vinculem-se” a esta decisão, impedindo, assim, decisões contrárias às do STF.
Na prática, significaria dizer que, o que foi decidido pelo STF, não poderá ser contrariado pelos juízes de instâncias inferiores.
Assim, de um lado, os críticos da medida apontam para um “engessamento” no poder de decisão dos juízes. Por outro, afirma-se que a adoção da súmula vinculante agilizará o andamento dos processos e evitará que estes cheguem até aos tribunais superiores.
Projeto de lei
O projeto de lei que regulamenta a edição da súmula vinculante já foi aprovado pelo Congresso Nacional e encontra-se, neste momento, aguardando a sanção do presidente Lula para entrar em vigor.
O STF andou bem ao decidir, por exemplo, que a aposentadoria requerida pelo trabalhador não extingue o contrato de trabalho, permitindo que estes recebam a indenização de 40% sobre todo o período trabalhado quando dispensados. Espera-se do Supremo a mesma lucidez para sumular esta e outras matérias de importância para o trabalhador, acelerando o andamento dos processos e efetivando a proteção às conquistas de direitos pelos trabalhadores.
Departamento Jurídico