Afinal, quem pode ser estagiário?
Desde o ano de 1977,
com a publicação da Lei
6.494, o contrato de estágio
passou a ter regulamentação
própria em lei,
o que nem sempre é observado
pelas empresas e
até mesmo pelas entidades
de ensino.
Todo contrato com estagiário
deve ter a participação
obrigatória da
instituição de ensino que
ministra o curso.
Por isso é que se diz ser
um contrato trilateral, ou
seja, deve ter a participação
do estagiário, da empresa
e da entidade que
ministra o curso, independentemente
de quem intermediou
a contratação
(vide o caso do CIEE, por
exemplo).
Aprender – O objetivo da contratação
deve ser proporcionar
ao estagiário o aprendizado
necessário ao seu
desenvolvimento profissional,
e a atividade que
exerce deve estar sempre
relacionada ao curso que
estuda.
Significa dizer então
que um universitário
do curso de Direito, por
exemplo, não pode servir
como atendente de telemarketing,
já que o curso
que estuda em nada tem
a ver com a atividade que
exerce.
Nestes casos, o contrato
de estágio é nulo e acarreta
vínculo de emprego
com a empresa tomadora
dos serviços, ainda que
se tenha a anuência da
instituição de ensino para
que o mesmo trabalhe
nessa função.
Também o aluno do
ensino médio que não faz
curso profissionalizante
jamais poderá servir como
estagiário.
O verdadeiro contrato
de estágio não gera
vínculo de emprego, pois
seu objetivo principal é o
aprendizado.
Desrespeitadas as regras,
o contrato de estágio
é nulo, impondo-se o reconhecimento
do vínculo de
emprego com o pagamento
de todos os direitos, como
se fosse empregado.
Departamento Jurídico