Tratamento médico: de quem é a obrigação?

É cada vez mais comuns
termos notícias de
pessoas que ingressaram
com ação reivindicando
que o Estado custeie tratamento
médico e remédios
de elevados valores
àqueles que necessitam.

O fundamento para
que isto ocorra está previsto
na própria Constituição
Federal que, em
seu artigo 196, definiu
que “a saúde é direito
de todos e dever do Estado”.

O problema no caso
é que, no anseio de promover
a Justiça, o Poder
Judiciário termine por
provocar um verdadeiro
desarranjo nas contas
públicas.

Estudos recentes dão
conta que inúmeras liminares
deferidas pela Justiça
para custeio de remédio
ou tratamento médico
ocorreram, sobretudo,
para aqueles que possuem
condições de arcar
com tais valores.

Mas, ante a possibilidade
do custeio pelo Estado,
optam por esta via,
retirando os já poucos recursos
destinados à área
da saúde e que atendem
sobretudo os mais necessitados.

É importante o trabalhador
saber que, havendo
necessidade e
comprovada a situação
econômica desfavorável,
há possibilidade de
ingressar na Justiça, requerendo
do Estado o
fornecimento de remédio
ou custeio de tratamentos
quando a situação
assim exigir.

No mais, esta é a principal
razão para que as
empresas sejam condenadas
na Justiça a pagar
o plano de saúde do trabalhador
quando provado
que este terá que
cuidar de sua saúde por
determinado tempo, tendo
a empresa culpa por
isso, quer seja por acidente
de trabalho, quer
seja pela existência de
doença ocupacional.

A sociedade não pode
ser prejudicada pela falta
de proteção das empresas
à saúde do trabalhador e
pela recusa das mesmas
em manter um nível mínimo
de segurança e organização
no trabalho.

Departamento Jurídico