Direitos da mulher

Conforme estabelece o
artigo 7º da Constituição
Federal, a mulher tem direito
a proteção à maternidade,
sendo-lhe concedida
licença gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário,
com a duração de 120 dias,
salvo acordo ou convenção
coletiva.

Um exemplo é a convenção
coletiva das montadoras,
que garante emprego
à gestante desde a confirmação
da gravidez até seis
meses após o parto. Outro
exemplo é a convenção nos
grupos 9, 10 e fundição, cuja
garantia é de cinco meses
após o parto.

Quanto ao afastamento
do trabalho, este poderá
ocorrer entre o 28º dia anterior
ao parto ou logo após,
inclusive, mediante atestado
médico. Aos períodos de
repouso, antes e depois do
parto, poderão ser acrescidas
duas semanas.

Adoção –
Já no artigo 392-A da
CLT fica estabelecido que
para a trabalhadora que
adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção
de criança também será
concedida licença-maternidade.
Se a criança
tiver até um ano de idade,
o período de licença será de
120 dias; a partir de um e
até quatro anos de idade, o
período passa para 60 dias;
de quatro a oito anos, o período
de afastamento será
de 30 dias.

Aborto –
O artigo 395 da CLT
garante à mulher, em caso
de aborto não criminoso
comprovado por atestado
médico, o direito de
repouso remunerado de
duas semanas, ficandolhe
assegurado o direito
de retornar à função
que ocupava antes de seu
afastamento. No caso das
montadoras, grupos 5 e 10,
a trabalhadora terá direito
ao período de 30 dias após
o afastamento para o repouso
remunerado.

No que diz respeito ao
salário-maternidade, a
Previdência Social ficará
responsável pelo pagamento
no valor correspondente
à remuneração da empregada.

Departamento Jurídico