COVID-19 é equiparada à doença ocupacional

Foto: divulgação

A Medida Provisória editada pelo governo Bolsonaro no dia 2 de abril dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos patrões com a justificativa de preservação do emprego e da renda por meio de celebração de acordo individual entre empregado e empregador. Previa, também, entre outras medidas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

A punhalada maior nas costas da classe trabalhadora, contida no artigo 29 da Medida Provisória nº 927, dizia que: nos casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, deveria haver uma relação direta entre o trabalho executado e a doença, estipulando-se uma relação de causa e consequência/efeito entre dois fatos.   

Porém, a lei considera como equiparada ao acidente de trabalho a doença originária de contaminação acidental do trabalhador no exercício de sua atividade e que, em casos excepcionais, constatando-se que a doença, mesmo que não incluída na lista de doenças ocupacionais, resulta das condições especiais em que o trabalho foi ou é exercido, a Previdência Social deve considerá-la como doença do trabalho.

Assim, atendendo às expectativas do movimento sindical, em especial dos Metalúrgicos do ABC, e ao movimento de saúde, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu, no dia 29 de abril, que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores afetados tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho. Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo as competências que têm, mesmo durante a pandemia.

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Departamento de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente