Teletrabalho dos trabalhadores com carteira assinada

A CLT prevê no artigo 6º que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado na residência do trabalhador e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (trabalho sob as ordens do patrão, pessoal, contínuo e com recebimento de salário). Portanto, não há diferença entre o controle realizado diretamente pelos chefes aos trabalhadores e aquele operado via computador.

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A reforma Trabalhista tratou do tema ao dispor que se trata de prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação. Significa que pode haver algum comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, o que não descaracteriza o teletrabalho.                 

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Mas, curiosamente, a reforma estabeleceu que para a reversão do regime de teletrabalho para o presencial, basta a determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro por escrito.

A parte relativa à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador, serão previstas por escrito. Isto, porém, não integrará a remuneração e o contrato de trabalho.

O empregador é obrigado a acompanhar e instruir os trabalhadores, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ao passo que ao receber tais orientações deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a segui-las. Nas próximas semanas daremos continuidade a este tema.

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Departamento Jurídico