O teletrabalhador tem direito a horas extras e horas noturnas?

À primeira vista, o serviço prestado em regime de teletrabalho não fica sujeito ao limite de jornada e ao controle de horários. Portanto, a princípio, o trabalhador não tem direito a horas extras e horas noturnas com os respectivos adicionais.

Foto: Divulgação

Neste caso, porém, os tribunais esclarecem que o trabalho deve ser incompatível com o controle de horário, não existindo fiscalização direta ou indireta da jornada de trabalho pelo patrão.

Por outro lado, se houver algum meio de controle patronal da jornada, é possível que sejam reconhecidos em favor do trabalhador o direito às horas trabalhadas e aos respectivos adicionais.

Assim, por exemplo, numa determinada situação, se ficar provado que a empresa utilizava meios telemáticos ou outras formas de fiscalização e controle do horário de trabalho, o trabalhador fará jus às horas extras e, se for o caso, às horas noturnas (quando o trabalho for realizado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), com os respectivos adicionais.

As horas extras devem ser remuneradas em, no mínimo, 50% acima do salário da hora normal. Já as horas noturnas têm menor duração (52 minutos e trinta segundos) e sobre elas incide o adicional de 20%.

Todavia, cumpre lembrar que as convenções e acordos coletivos celebrados pelo sindicato preveem, normalmente, percentuais de adicionais de horas extras ou de horas noturnas superiores àqueles fixados por lei.  Importante que o trabalhador acesse ao site da entidade sindical para examinar a sua situação específica.

Comente este artigo. Envie um e-mail para juridico@smabc.org.br

Departamento Jurídico