Combate permanente à discriminação racial
Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) aplicou multa a uma empresa por sua atuação discriminatória de maneira indireta. A empresa veiculou materiais de informação e propaganda sem contemplar a diversidade racial.

A Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, define discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
Além desta norma internacional, diversos são os dispositivos legais que protegem o trabalhador contra qualquer forma de discriminação, inclusive racial. A Constituição Federal, por exemplo, proíbe, em seu artigo 7º, inciso XXX, diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A CLT prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial (artigo 461). Já a Lei 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
São frequentes os casos de racismo que chegam à Justiça do Trabalho, relacionados com o ambiente de trabalho. Uma vez provada ou admitida a conduta, pode-se determinar ao empregador a reparação do dano ao trabalhador com multas ou sanções, cuja finalidade é coibir esta prática.
Recentemente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) aplicou multa a uma empresa por sua atuação discriminatória de maneira indireta. A empresa veiculou materiais de informação e propaganda sem contemplar a diversidade racial.
A Turma entendeu que a publicação, ao deixar de contemplar pessoas negras, gerou efeito negativo sobre o quadro de pessoal e feriu o princípio da igualdade. Ficou evidenciado que toda forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural.
Em outro caso, uma empresa de serviços de mão de obra de São Paulo teve de indenizar em R$ 30 mil um porteiro chamado de “negro safado” por um zelador. O TST considerou grave a agressão à honra do trabalhador.
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