Auxílio-doença comum x acidentário

Muitos se preocupam em receber um ou outro auxílio, outros ficam felizes em receber o melhor. O melhor seria ficar feliz em receber o certo.

Foto: Divulgação

O problema é que, fundamentalmente, quem cede um ou outro, é o perito do INSS.

Quando você se afasta, os 15 primeiros dias são atestado e, portanto, salário. A partir daí, é por conta do INSS.

Na perícia o perito não tem que, necessariamente, perguntar nada: o computador dele tem todo o seu histórico profissional, quanto você ganhou, qual sua função declarada pela empresa.

Na edição da Tribuna 4956, tratamos resumidamente porque as empresas não emitem CAT. Então, se você afirma que é acidente de trabalho, o perito automaticamente vai te cobrar a CAT da empresa. Que você não tem. Aí começa o confronto que você não ganha e que fortalece ainda mais na cabeça do perito a lei de Gerson (capitão da seleção brasileira, 1970): “O importante é levar vantagem em tudo”.

A perícia é um ato técnico, sendo em saúde necessariamente feita por um médico e, no INSS, é para ceder (ou negar) o benefício pretendido. Se é auxílio por doença, incapacidade temporária, o que importa é a doença e a profissão. Apenas.

Com o Relatório Médico em mãos e a profissão na tela, o perito tem de decidir se cede o benefício ou não, e qual tipo.

Como ele não vai fazer perícia na empresa (Tribuna 4956), a princípio não tem como ele afirmar ali, sem sombra de dúvida, se é profissional ou não. Por causa disso, o próprio INSS desenvolveu o NTP (Nexo Técnico Previdenciário), que é o tema da próxima coluna.

Comente este artigo. Envie um e-mail para dstma@smabc.org.br

Departamento de Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente