A aposentadoria por invalidez
Conforme previsto na
Lei nº 8.036/1990, a aposentadoria
por invalidez,
na base de 100% do salário
de benefício, é paga
ao segurado que se tornar
totalmente incapacitado
para o trabalho, quando
ele não tem condições de
reabilitação para o exercício
de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Enquanto ele permanecer
nesta condição, o benefício
é pago.
A aposentadoria por
invalidez acidentária
independe de período
de carência e pode ser
acrescida de 25% no caso
do aposentado necessitar
de assistência permanente
de outra pessoa.
No entanto, a concessão
desse acréscimo dependerá
da verificação da
condição de incapacidade
mediante exame médico-
pericial pela Previdência
Social.
Já o aposentado por
invalidez que retornar
voluntariamente ao trabalho
terá sua aposentadoria
automaticamente
cancelada.
Em outro caso, quando
a Previdência verificar
a recuperação da
capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez,
suspenderá o pagamento
da sua aposentadoria.
Quem recebe auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o
pensionista inválido estão
obrigados, sob pena
de suspensão do benefício,
a submeter-se
a exame médico a cargo
da Previdência Social,
processo de reabilitação
profissional por
ela prescrito e custeado,
e tratamento gratuito,
exceto o cirúrgico e
a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Assim, a qualquer
tempo, sendo encontrada
solução médica para
a incapacidade ao trabalho
a aposentadoria
pode ser suspensa, porque
igualmente suspenso
se encontra o contrato
de trabalho que, por isso,
não pode ser rescindido
pela empresa.
Departamento Jurídico