A CCP da CUT
Para que uma proposta seja criticada, é necessário apresentar uma alternativa. E, conforme prometemos, hoje encerraremos a discussão sobre as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), mostrando como nós, do Sindicato e da CUT, somos diferentes da Força Sindical.
Deverá ser marcada para daqui alguns dias a instalação da CCP negociada com o chamado Grupo 9 (máquinas, eletroeletrônicos e outros), ao passo que as negociações com o Grupo 5 (autopeças, forjaria e parafusos) estão bastante adiantadas, caminhando no mesmo sentido.
Ao contrário das situações narradas nas colunas passadas, a nossa CCP não funcionará como um órgão substituto do Sindicato. A homologação rescisória continuará sendo de competência deste último (ou da DRT). Haverá no acordo coletivo uma cláusula específica neste sentido. As partes (empregado e empregador), inclusive, somente poderão acionar a CCP após a quitação das verbas rescisórias no prazo legal de dez dias (art.477 da CLT).
Nítida diferença – Isso significa que a CCP não poderá ser utilizada para efetuar quitação, ou parcelamento, de direitos já garantidos pela legislação. Ou seja, a CCP que pretendemos instalar representará, verdadeiramente, a busca de uma Justiça mais rápida, mais próxima das partes envolvidas.
E, o que é fundamental, seu custo não será bancado pelos trabalhadores, deixando de representar mais uma forma de arrecadação financeira, conforme vem acontecendo com aquelas denúncias já relatadas. Nitidamente, conseguimos visualisar as diferenças entre uma e outra proposta.
Aliás, após a constatação de tantas irregularidades, o governo federal está alterando a lei que cria as CCPs, talvez preocupado com a repercussão negativa para um ano eleitoral. No entanto, poderá ser um pouco tarde.