A Constituição brasileira não admite interpretação que leve à discriminação da mulher
Em recente julgamento (05/08/2020), o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) apreciou importante recurso interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal IV, com sede em Porto Alegre, que entendeu pela incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. O STF entendeu de reformar a decisão anterior, por considerá-la injusta com as mulheres. Vamos entender isto.

Todos sabemos que o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Trata-se, portanto, de verdadeiro benefício previdenciário.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, o salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
A Constituição conferiu tratamento diferenciado às mulheres para protegê-las e não para prejudicá-las. Não é possível, assim, admitir tributação a incidir somente quando a trabalhadora é mulher e mãe, pois isto criaria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, ao tornar a maternidade um ônus.
Tal discriminação violaria, portanto, a Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
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