“A Convenção Coletiva de Trabalho proporciona ao trabalhador participar democraticamente da sua elaboração”, frisa Oliveira da FEM

Os metalúrgicos de São Paulo entram em campanha salarial daqui a três semanas e, neste ano, serão renovadas as pautas de reivindicações de todas as bancadas patronais

Daqui a três meses, a categoria metalúrgica filiada à FEM-CUT no Estado de São Paulo entrará em clima de Campanha Salarial. Neste ano, serão renovadas as pautas de reivindicações de todas as bancadas patronais Montadoras (Sinfavea), Grupo 2 (máquinas e eletrônicos); Grupo 8 Grupo 10, Aeroespacial, Fundição e Grupo 3 (Autopeças, Forjaria e Parafusos) que estão na base da FEM.

A fim de valorizar este tema, o assessor jurídico da Federação, Dr. Raimundo Oliveira destacou a importância da celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho, que tem “força de Lei” e o seu cumprimento é obrigatório.

Portal da FEM: O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Dr. Raimundo Oliveira: É um instrumento jurídico de caráter normativo firmado por sindicatos representativos da categoria profissional, (sindicato de trabalhadores) e sindicatos representativos da categoria econômica, (sindicato de patrões), estipulando condições de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações.

FEM: Como é feita?
Dr. Oliveira: Quando se aproxima a data base da categoria profissional, os sindicatos de trabalhadores realizam assembleias gerais da categoria e ouvem as suas reivindicações.  Depois transformam essas reivindicações numa PAUTA REIVINDICATÓRIA (aprovada pelos trabalhadores), e dentro de um prazo de até 60 dias que antecede a data base entregam formalmente esta PAUTA ao Sindicato patronal. Após isso, inicia o agendamento de diversas rodadas de negociação.  Se a negociação entre ambas as partes for bem sucedida, chegando-se a um consenso, realiza-se a assinatura de uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 

FEM: O que acontece quando não há consenso?
Dr. Oliveira: Se por acaso vencer a data base e as partes NÃO chegarem a um consenso, qualquer das partes pode suscitar um “Processo” de Dissídio Coletivo, ou seja, qualquer das partes pode pedir ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO julgar a questão, tendo como documento principal a PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, momento em que, após o julgamento, ao invés de uma Convenção Coletiva de Trabalho, tem-se como resultado uma SENTENÇA NORMATIVA proferida pelo Tribunal.

FEM: Qual é a abrangência de uma Convenção?
Dr. Oliveira: Os direitos  conquistados em uma Convenção Coletiva de Trabalho abrangem todos os empregados de todas as empresas representadas pelos seus respectivos sindicatos signatários da Convenção. (Sindicatos signatários são os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos dos Patrões que assinaram a Convenção). A mesma abrangência terá a Sentença Normativa, mas a Convenção Coletiva de Trabalho é expressão maior da autonomia privada coletiva, e do exercício regular da plena democracia.

DA FEM CUT/SP