A doença ocupacional

Há muito tempo o
Código Civil já dizia que
se alguém causasse dano
a outra pessoa seria obrigado
a repará-la. Com a
Constituição Federal de
1988, não restaram dúvidas
de que o patrimônio
que mencionava o código
civil não era apenas de
valores pecuniários, objetos
etc, mas da própria
saúde e vida das pessoas.

Com o novo Código
Civil, o tema da doença
ocupacional ganhou contornos
ainda maiores e,
hoje, o trabalhador que
tenha sofrido acidente de
trabalho ou seja portador
de moléstia ocupacional,
poderá ingressar com
ação pleiteando danos
morais e materiais, além
de uma pensão mensal
vitalícia com valor a ser
determinado pelo juiz.

Requisitos

Para que o trabalhador
ingresse com ação
contra a empresa pleiteando
estes direitos, não
basta que ele possua uma
moléstia, mas que a doença
tenha nexo direto com
a atividade desenvolvida
e, ainda, no caso da pensão
mensal a ser cobrada,
que esta doença ou
acidente o tenha incapacitado
parcialmente para
desenvolver o trabalho.

Prazo

É importante lembrar
que o prazo para ingressar
com ação é de
dois anos, contado da rescisão
do contrato de trabalho.
Somente em casos
excepcionais, quando o
trabalhador tomou conhecimento
da doença
muito após seu desligamento,
é que se poderá
ingressar com ação, mas,
ainda, correndo riscos da
ação não ser aceita.

Departamento Jurídico