A impenhorabilidade do bem de família
Determina a Lei
8009/90, em seu artigo 1º,
o imóvel residencial próprio
do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável
e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra
natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários
e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas
nesta lei.
Atualmente, vislumbram-
se inúmeras discussões
em torno da possibilidade
de renúncia à regra
da impenhorabilidade do
bem de família, ante o fato
de que alguns devedores
oferecem o bem de família
em garantia de dívidas,
no processo executório, seja
no ato da penhora, seja
em transação homologada
em juízo.
Considera-se, para tanto,
como imóvel residencial,
aquele que seja a única
propriedade utilizada
pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia
permanente (artigo 5º, Lei
8009/90).
Têm-se, pois, que as
exceções à regra da impenhorabilidade,
contidas no
estatuto legal acima, tratam-
se de hipóteses taxativamente
descritas no artigo
3º e seus incisos, e uma vez
que a dívida não se imiscua
nestas hipóteses não
será lícita a expropriação
do bem de família.
Nota-se que a Lei
8009/90 veda expressamente
a penhora de bem de
família, sendo excluído da
execução por dívidas posteriores
à sua instituição,
ressalvadas as que provierem
de tributos ou despesas
condominiais relativas
ao mesmo prédio.
No sentido de que o
bem de família não poderá
ser objeto de penhora e
nem ao menos de transação,
por se tratar de matéria
regida por norma de
caráter público e, por isso,
insuscetível de disposição.
Resta-nos concluir,
portanto, que o processo de
execução não deve servir
como instrumento de flagelo
do devedor, posto que
lhe devem ser assegurados
os direitos básicos outorgados
por lei, como o direito
a ter moradia e, principalmente,
o direito a ter uma
vida digna, o que se restabelecerá,
no caso presente,
desconstituindo-se o ato
pelo qual foi transacionado
um bem de família, na medida
em que se afigura direito
indisponível, insuscetível
de renúncia por parte
de seu titular.
Departamento Jurídico