A importância do mandato de injunção

A Constituição de 1988 criou um importante
instrumento para dar efetividade aos direitos e garantias que ela mesma
previu, os quais, porém, dependem de lei para
regulamentação. Trata-se do mandado de
injunção, previsto como garantia fundamental no
artigo 5º. Ou seja, qualquer direito previsto na
Constituição que não estiver sendo
aplicado por ausência de
regulamentação, poderá ser reconhecido
de imediato por quem se sentir prejudicado (pessoa jurídica
ou física). Basta entrar com o mandado de
injunção no Supremo Tribunal Federal (STF).

Até aqui, porém, pouco se tem feito uso deste
instrumento. Até mesmo porque o STF entendia que sua
função, diante de um mandado de
injunção, se limitava a orientar o Poder
Legislativo a exercer seu papel de elaborador de leis, ou ao Executivo
para enviar projetos de lei para o Congresso Nacional.

Mas, a nova composição do STF, com a
aposentadoria de alguns ministros conservadores e tecnicistas e a
chegada de novas cabeças, essa tendência parece
que vai mudar. Há duas semanas, teve início um
julgamento que poderá mudar a história do STF.

No julgamento de um mandado de injunção que pedia
o reconhecimento do direito de greve no serviço
público, o STF firmou entendimento de que esse direito pode
ser exercido na conformidade da Lei de Greve no setor privado (Lei
nº 7.783/89), com as devidas adequações.
Isso porque o artigo 37 da Constituição
prevê o direito de greve aos funcionários
públicos, porém exige lei específica
para a sua regulamentação. O STF entendeu que
essa lei específica pode ser a
legislação para os trabalhadores da iniciativa
privada.

Esse entendimento poderá nos levar a pedir, por exemplo, o
reconhecimento da garantia no emprego contra dispensas
arbitrárias ou sem justa causa (artigo 7º), que
necessita de lei complementar para ser aplicada. Essa
complementação poderia ser a
Convenção nº 158 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
seria ratificada pelo governo federal. O movimento sindical precisa
pensar nisso.